Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 584/2021-PRIMEIRA CÂMARA

1. Processo nº:3680/2019
2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2018
3. Responsável(eis):JOAO MARCOS REZENDE - CPF: 98282050172
THIAGO DE ARAUJO SCHULLER - CPF: 79705464120
4. Origem:CÂMARA MUNICIPAL DE MARIANÓPOLIS DO TOCANTINS
5. Relator:Conselheiro Substituto MOISES VIEIRA LABRE
6. Distribuição:1ª RELATORIA
7. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR. SUPERÁVIT ORÇAMENTÁRIO. SUPERÁVIT FINANCEIRO. CUMPRIMENTO DOS LIMITES CONSTITUCIONAIS. CUMPRIMENTO DO LIMITE MÍNIMO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DO LIMITE DE DESPESA COM PESSOAL (LRF). IMPROPRIEDADE(S) RESSALVADA(S). REFERENTE AO RECONHECIMENTO DE DESPESAS DE EXERCÍCIO ANTERIOR EM RAZÃO DA POUCA MATERIALIDADE NO CONTEXTO DA GESTÃO. CONTAS REGULARES COM RESSALVAS. 

           8. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de nº 3680/2019, que versam sobre a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins – TO, relativas ao exercício de 2018, sob a gestão do Senhor João Marcos Rezende, encaminhadas a esta Corte para fins do disposto no artigo 33, inciso II da Constituição Estadual, artigo 1°, inciso II da Lei Estadual n° 1.284/2001, artigo 37 do Regimento Interno, nos termos da Instrução Normativa TCE/TO nº 07/2013.

Considerando que compete constitucionalmente ao Tribunal julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta.

Considerando a análise realizada pela Unidade Técnica e os Pareceres do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público de Contas.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:

8.1. Julgar Regulares com Ressalvas as presentes contas de ordenador de despesas da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins – TO, relativas ao exercício de 2018, sob a responsabilidade do Senhor João Marcos Rezende, dando-se quitação ao responsável, ressalvando-se a impropriedade apurada no item 8.8.2 do Voto;

8.2. Determinar ao atual gestor da Câmara Municipal de Marianópolis do Tocantins – TO que adote as medidas necessárias visando que as impropriedades apuradas nestas contas não voltem, destacando:

  1. atenda as medidas previstas para recomposição dos valores, consoante Instrução Normativa TCE/TO nº 04/2016, visto que as medidas promovidas para recuperação dos créditos serão objeto de verificação nas próximas contas prestadas pela unidade, item 8.8.1 do voto;

  2. quando da realização de despesas cumpra o disposto nos artigos 59 e 60 Lei nº 4.320/64 e arts. 15 a 17 e art. 50, II, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, de modo que seja realizado o controle do impacto orçamentário-financeiro da despesa e que a contabilidade demonstre com fidedignidade todas as transações que impactam no patrimônio e na execução do orçamento público. Assim, o reconhecimento de despesas de exercícios anteriores deve ter caráter excepcional, e desde que cumpridos os requisitos do artigo 37 da Lei nº 4.320/64, de modo a evitar o reconhecimento posterior de despesas cujo fato gerador já era passível de mensuração e registro contábil à época dos fatos ocorridos, conforme itens 8.8.2 e 8.8.3 do voto.

8.3. Determinar à Secretaria da Primeira Câmara que:

  1. dê ciência da Decisão ao Sr. João Marcos Rezende, gestor no exercício de 2018, bem como ao atual gestor da Câmara Municipal de do Marianópolis do Tocantins – TO para ciência das determinações de modo a evitar reincidir nas falhas apontadas nas contas;

  2. proceda a publicação desta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade do artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e artigo 341, §3º do Regimento Interno deste Tribunal, e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 5º da IN nº 01/2012, para que surtam os efeitos legais necessários.

8.4. Alertar aos responsáveis que a decisão emitida nas presentes contas não interfere na apuração dos demais atos de gestão em tramitação neste Tribunal, tampouco na cobrança e/ou execução das multas e/ou débitos já imputados ou a serem imputados, cuja tramitação segue o rito regimental e regulamentar nos termos do disposto no art. 91, III, “b”, da Lei Estadual nº 1.284/2001.

8.5. Após o atendimento das determinações supracitadas, sejam estes autos emitidos à Coordenadoria de Protocolo Geral para as providências de mister.

 

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 21 do mês de setembro de 2021 .

Documento assinado eletronicamente por:
JOSE WAGNER PRAXEDES, PRESIDENTE (A), em 21/09/2021 às 14:28:10
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
MOISES VIEIRA LABRE, RELATOR (A), em 21/09/2021 às 13:50:10, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 21/09/2021 às 14:37:59, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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